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Volta ao trabalho, de gestantes, após vacinas
Volta ao trabalho, de gestantes, após vacinas

Determinação, e com elas presencialmente, foi do Governo Federal

FONTE: PMTB

2022-03-11 às 08:46:50) O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 09 de março de 2022, a Lei número 14.311, a qual determina que as gestantes que estão como o ciclo vacinal em dia retornem ao trabalho presencial.

A Lei disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra a Covid-19 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com isso, a empregada gestante só poderá retornar à atividade presencial, caso o empregador assim decida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus.
  2. b) após a vacinação contra a Covid-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
  3. c) quando a gestante, mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.

Caso a gestante tenha optado pela não vacinação, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

PROIBIÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL

Regra geral a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso relacionado ao COVID-19 de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

É permitido que o empregador, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

 *Com assessorias