Orientação quanto a apresentação da Carteira de vacinação
FONTE: PMTB

05/11/25 às 06:20:10) O Conselho Tutelar de Telêmaco Borba, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 131 e 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente vem, por meio desta nota, orientar e esclarecer à população em geral acerca das exigências legais referentes à matrícula de crianças e adolescentes nas instituições de ensino.
Nos termos do art. 6º e do art. 53, do ECA, é dever da família, da comunidade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação e à igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
A Lei Estadual nº 19.534 de 04 de junho de 2018, estabelece em seu art. 1º, que:
“É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular”
O ART. 4º DA MESMA LEI, DISPÕE QUE:
“A falta de apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas, consideradas obrigatórias, não impossibilitará a matrícula, devendo a situação ser regularizada no prazo de trinta (30) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis”.
Importante destacar que, desde o início do ano de 2024, a vacina do Covid-19 foi incluída no Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações – PNI, passando, portanto, a integrar o rol de vacinas obrigatórias para crianças, de 6 meses à 4 anos, 11 meses e 29 dias.
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS:
As instituições de ensino deverão efetuar a matrícula normalmente, sem negar o acesso à educação por ausência da carteira de vacinação completa.
Os pais ou responsáveis terão o prazo máximo de trinta (30) dias para apresentar a declaração de vacinação atualizada ou a declaração emitida pela unidade de saúde.
Decorrido o prazo sem a regularização, a escola deverá obrigatoriamente comunicar o fato ao Conselho Tutelar, conforme determinação da Lei Estadual nº 19.534/2018, para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis.
O Conselho Tutelar reafirma que nenhuma medida administrativa pode resultar em violação ao direito fundamental à educação, devendo as Secretarias de Saúde e Educação atuar de forma articulada, garantindo o acesso simultâneo à saúde e à educação, pilares da proteção integral prevista no art. 227, da Constituição Federal e no art. 4º do, do ECA.
Por fim, o Conselho Tutelar de Telêmaco Borba reafirma seu compromisso institucional com a defesa da criança e dos adolescentes, colocando-se à disposição da população, das escolas e das unidades de saúde para orientações, esclarecimentos e encaminhamentos necessários, no cumprimento da legislação vigente e na efetivação do princípio da prioridade absoluta.