Foco são os fiscais de partidos e suas atuações
FONTE: CARTÓRIO ELEITORAL CURIÚVA
2024-10-02 às 06:58:15) O Fórum Eleitoral da 119ª Zona Eleitoral, que tem a direção das eleições, além do município sede da Comarca, Curiúva, também de Sapopema e Figueira, traz importantes informações, na verdade, lembretes, para que os prazos e determinações sejam cumpridos, por candidatos e partidos. Estas são as mais recentes informações, conforme Danival Roberto Dias, que é chefe do Cartório Eleitoral.
Foi dado maior ênfase, à Resolução 23.736, que cita a fiscalização perante as mesas receptoras. Veja:
ART. 145. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições nas seções eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 66).
ART. 146. Cada partido político, coligação ou federação poderá nomear até 2 (duas/dois) delegadas(os) para cada Município e 2 (duas/dois) fiscais para cada Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 131; caput; Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 4º).
- 1º Nas Mesas Receptoras, poderá atuar 1 (uma/um) fiscal de cada partido, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).
- 2º A(O) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).
- 3º Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político, federação ou coligação poderá nomear 2 (duas/dois) delegadas(os) para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).
- 4º A escolha de fiscal e de delegada ou de delegado de partido político, de federação ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juíza ou juiz eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
- 5º As credenciais das(os) fiscais e das delegadas e dos delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
- 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a(o) presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por eles indicada, deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 4 de outubro, para o primeiro turno, e até 25 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais, delegadas e delegados, podendo os tribunais regionais eleitorais adotarem serviço virtual para este encaminhamento (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
- 7º O credenciamento de fiscais é limitado aos partidos políticos, às federações e às coligações que participarem das eleições no Município.
- 8º A(O) fiscal de partido político, de federação ou coligação poderá ser substituída(o) no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).
- 9º Para o credenciamento e a atuação das(os) fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida no § 1º do art. 51 desta Resolução.