Administração Municipal fortalece inclusão e responsabilidade fiscal com nova lei
FONTE: PMTB

02/07/26 às 06:52:59) A Administração Municipal conquistou mais um importante avanço na valorização dos servidores públicos de Telêmaco Borba e na promoção da inclusão. O projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal, que institui e regulamenta a aposentadoria do servidor com deficiência no âmbito do Município, foi aprovado por unanimidade pelos vereadores na sessão da última terça-feira, 30 de junho.
A proposta do Poder Executivo Municipal acrescenta o artigo 148-A à Lei Municipal nº 968/1993 e regulamenta um direito previsto pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo critérios específicos para a aposentadoria dos servidores com deficiência.
Mais do que atender a uma exigência legal, o projeto reafirma o compromisso da Administração Municipal com a justiça social e a inclusão. O Executivo destaca que os servidores com deficiência enfrentam desafios adicionais ao longo da vida funcional, tornando necessário o reconhecimento dessas condições por meio de regras que assegurem uma aposentadoria digna e compatível com as limitações de cada segurado.
A proposta também foi construída com responsabilidade fiscal. A nova legislação determina que o Município realize, em até 180 dias, um Censo Previdenciário dos servidores com deficiência e, no prazo de 30 dias após sua conclusão, apresente um estudo atuarial completo. O cronograma garante o cumprimento imediato das determinações legais e judiciais, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREV, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a iniciativa, o Município acompanha modelos já adotados por administrações como Curitiba e Guarujá, que modernizaram seus regimes próprios de previdência para assegurar esse direito às pessoas com deficiência.
PRINCIPAIS REGRAS PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria voluntária será concedida ao servidor com deficiência que possuir, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que ocorrer a aposentadoria.
PELA REGRA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SERÃO EXIGIDOS:
DEFICIÊNCIA GRAVE: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
DEFICIÊNCIA MODERADA: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres;
DEFICIÊNCIA LEVE: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Também será possível a aposentadoria por idade aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência durante igual período.
A concessão do benefício dependerá de perícia oficial multiprofissional com avaliação biopsicossocial. Nos casos em que o servidor adquirir deficiência ou tiver alteração do seu grau após o ingresso no serviço público, o tempo de contribuição será ajustado proporcionalmente, conforme critérios previstos na legislação federal.
A nova norma reafirma o compromisso da Administração Municipal com a inclusão, a igualdade de oportunidades e a valorização dos servidores públicos, assegurando maior segurança jurídica e respeito aos direitos das pessoas com deficiência.