ONLINE
15




Partilhe esta Página

ACITEL

s

sr

 

AWEF

b

S

D

ds


Prefeitura emite novo decreto
Prefeitura emite novo decreto

Busca-se evitar o alastramento da Covid-19

FONTE: PMTB

2021-06-08 às 07:34:48) A Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba emitiu na segunda-feira (07) o decreto 27.449/2021 que dispõem de medidas restritivas de caráter obrigatório visando o enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Entre as determinações do decreto está a restrição provisória de circulação de pessoas das 20 horas até às 05 horas em espaços e vias públicas do município entre os dias 07 e 14 de junho.

Também estão proibidas as atividades comercias e de prestação de serviços nos domingos e feriados, com exceção de farmácias, borracharias, venda e distribuição de gás (somente delivery), postos de combustíveis (sem funcionamento da loja de conveniência) e estabelecimentos de saúde que atendem urgência e emergência.  A modalidade delivery (entrega), drive thru (compra sem sair do veículo) e take way (retirada no balcão) estão liberados.

A venda de bebidas alcoólicas, assim como o seu consumo em espaços de uso público ou coletivo continuam proibidas das 20 horas de sexta-feira até às 05 horas de segunda-feira. Além disso, nos outros dias é proibido o consumo das 20 horas às 05 horas.

Também continua proibida o consumo de alimentos e bebidas em quaisquer estabelecimentos comerciais, sendo permitida somente a modalidade delivery  ou take away (retirada no balcão). A restrição segue até às 05 horas do dia 14 de junho.

Continua vedada a entrada de crianças até 12 anos de idade em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, salvo serviços que as crianças precisem comparecer como consultórios, farmácias, clínicas, entre outros.

O decreto também suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades até o dia 14 de junho, às 05 horas: estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas. Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, parques infantis e temáticos, bem como parques e praças públicas.

Também estão suspensas as atividades coletivas de cultura e lazer realizadas em clubes recreativos, bem como a prática de esportes coletivos em quadras poliesportivas públicas e privadas, nos termos da Nota Orientativa 046/2020 da Secretaria Municipal de Saúde. Inclusive todas as praças e parques, inclusive o Parque da Cidade, estão suspensos temporariamente.

A proibição não se aplica nos casos de treinamentos técnicos e atividades de condicionamento físico para atletas profissionais inscritos em competições oficiais e na realização de  jogos organizados pelas respectivas Federações.

Ainda estão proibidos reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

 

 ATENDIMENTO

O decreto suspende o atendimento presencial do público externo no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica, pelo período de vigência deste Decreto. Porém cabe a cada Secretaria definir quais serviços podem ser abertos ao atendimento presencial.

 O documento também aponta que havendo necessidade de reunir grupos técnicos dos profissionais da saúde na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, serão fechadas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos bairros por tempo indeterminado.

 

 IGREJAS

O funcionamento das igrejas e templos religiosos seguem a determinação da Secretaria Estadual de Saúde (SESA) que determina no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 35%, garantido o afastamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, em todas as direções.

Devem preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local. Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo. Locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos.

Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.

Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações.

Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID-19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.

A resolução completa pode ser vista neste link: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Resolucoes 

 

CONVOCADOS

O documento determina também que os servidores municipais, de qualquer setor, podem ser convocados para auxiliar na fiscalização do cumprimento das medidas que constam nos decretos e normas de enfrentamento à Covid-19, sempre que se fizer necessário. 

--

D